Assédio moral no trabalho

⚠️ Atenção: este é um tema que pode mudar (legislação em tramitação ou discussão recente). As informações abaixo refletem a regra vigente na data da última atualização — confirme sempre a situação mais recente antes de tomar uma decisão importante.

Assédio moral no trabalho é a exposição repetida e prolongada do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes durante o exercício de suas funções, geralmente praticada por quem tem alguma posição de poder sobre ele.

📅 Atualizado em 11/09/2026

Como funciona?

Diferente de um desentendimento pontual, o assédio moral se caracteriza pela repetição e pela intenção (ou efeito) de desestabilizar emocionalmente a vítima — por exemplo, humilhações públicas frequentes, isolamento proposital, cobranças abusivas e constantes ou piadas ofensivas recorrentes.

Desde 2022, a NR-1 (norma de segurança e saúde no trabalho) passou a exigir que as empresas identifiquem e gerenciem também os riscos psicossociais do ambiente de trabalho, o que inclui situações de assédio.

Quem tem direito?

Qualquer trabalhador que sofra esse tipo de conduta tem direito a buscar reparação, seja por meio de denúncia interna, do sindicato, do Ministério Público do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

Quanto recebe ou paga?

Não existe um valor fixo em lei. Quando reconhecido judicialmente, o assédio moral costuma gerar indenização por dano moral, cujo valor é definido caso a caso pelo juiz, considerando a gravidade da conduta e o impacto sobre a vítima.

Quando se aplica?

Aplica-se sempre que há conduta abusiva, repetida e intencional de superiores, colegas ou até subordinados que prejudique a dignidade ou a saúde psicológica do trabalhador.

Exemplo prático

Um supervisor humilha publicamente um funcionário todos os dias na frente dos colegas, atribuindo-lhe tarefas impossíveis de cumprir só para poder criticá-lo depois. Isso pode caracterizar assédio moral e, se comprovado, gerar direito a indenização.

📄 Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm