Admissão

Admissão é o processo de contratação formal de um trabalhador pela CLT: a empresa faz seu registro, assina sua carteira de trabalho digital e cumpre uma série de formalidades antes do seu primeiro dia de trabalho.

📅 Atualizado em 11/09/2026

Como funciona?

Para admitir um trabalhador, a empresa precisa, antes do primeiro dia de trabalho:

  • Pedir os documentos pessoais do trabalhador (RG, CPF, comprovante de residência, PIS/NIS, foto 3×4, entre outros que a empresa julgar necessários);
  • Encaminhar o trabalhador para o exame médico admissional, obrigatório para qualquer contratação CLT;
  • Fazer o registro do empregado no eSocial (evento de admissão), que substitui a antiga anotação em papel na carteira de trabalho;
  • Formalizar o contrato de trabalho, com a função, o salário e a jornada combinados.

Esse registro deve acontecer antes do início efetivo das atividades — a empresa não pode colocar o trabalhador para exercer suas funções sem ter feito o registro.

Quem tem direito?

Todo trabalhador contratado no regime CLT tem direito a ser registrado formalmente, independentemente do tipo de contrato (prazo indeterminado, determinado, período de experiência, intermitente etc.) ou da carga horária.

Quanto recebe ou paga?

A admissão em si não gera um valor a receber ou pagar. É a partir da data de admissão, porém, que começam a contar os prazos para férias, 13º salário, FGTS e os demais direitos proporcionais ao tempo trabalhado.

Quando se aplica?

Aplica-se sempre que uma empresa contrata um trabalhador sob o regime da CLT, seja para um cargo efetivo, um contrato de experiência ou um contrato por prazo determinado.

Exemplo prático

Você aceita uma proposta para começar a trabalhar em 1º de outubro. Antes dessa data, a empresa deve providenciar seu exame médico admissional, reunir seus documentos e fazer seu registro no eSocial — tudo isso precisa estar pronto até o dia anterior ao início das suas atividades, ou seja, até 30 de setembro.

📄 Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm