Adicional de Transferência

É um valor a mais no salário — no mínimo 25% — pago quando a empresa transfere o empregado, de forma provisória e por necessidade real de serviço, para trabalhar em outro local que obriga a mudar de domicílio (cidade/residência).

📅 Atualizado em 11/09/2026 🏷️ Pode variar conforme a convenção ou acordo coletivo da categoria

Como funciona?

Pela regra geral da CLT (art. 469), a empresa não pode transferir o empregado para um local diferente do combinado no contrato sem a concordância dele, a não ser que essa mudança de local não obrigue a trocar de domicílio.

Existem exceções a essa proteção (§1º e §2º do art. 469): empregados que exercem cargo de confiança, contratos que já preveem a transferência como condição do trabalho (desde que exista real necessidade de serviço), e casos em que o próprio estabelecimento onde o empregado trabalhava deixa de existir.

Mesmo nessas exceções, quando a transferência para outra localidade é motivada por necessidade de serviço e tem caráter provisório (não definitivo), a empresa é obrigada a pagar um acréscimo de no mínimo 25% sobre o salário, enquanto durar essa situação (art. 469, §3º). A jurisprudência trabalhista entende que esse adicional é devido principalmente enquanto a transferência for transitória; quando ela se torna definitiva, há decisões divergentes sobre se o adicional continua sendo devido.

Quem tem direito?

O empregado transferido pela empresa para uma localidade que exige mudança de domicílio, de forma provisória e por necessidade real de serviço. Mesmo quem tem cargo de confiança ou cláusula contratual de transferência pode ter direito ao adicional, segundo entendimento consolidado dos tribunais trabalhistas, se a transferência não for definitiva.

Quanto recebe ou paga?

No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário que o empregado recebia naquela localidade, enquanto durar a transferência provisória (art. 469, §3º, da CLT). É um piso mínimo garantido por lei — a empresa pode pagar percentual maior, mas nunca menos, e a convenção ou o acordo coletivo da categoria pode prever percentual superior ou condições adicionais mais favoráveis.

Quando se aplica?

Enquanto durar a transferência provisória que exigiu mudança de domicílio. Deixa de ser devido quando o empregado retorna ao local de origem; quando a transferência se torna definitiva, a jurisprudência diverge sobre a continuidade do direito, cabendo análise do caso concreto.

Exemplo prático

Um técnico que ganha R$ 3.000 por mês é transferido temporariamente pela empresa, por 6 meses, para atender uma obra em outro estado, o que exige que ele mude de cidade durante esse período. Além do salário normal, ele passa a receber pelo menos mais 25% (R$ 750) por mês enquanto durar a transferência, totalizando no mínimo R$ 3.750 mensais.

Dúvidas frequentes

Toda mudança de local de trabalho dá direito ao adicional de 25%?

Não. Só quando a transferência exige mudança de domicílio (mudar de cidade/residência) e é motivada por necessidade real de serviço. Mudança de local que não obriga trocar de domicílio não é considerada 'transferência' para efeitos da lei.

Quem tem cargo de confiança tem direito ao adicional de transferência?

Em regra, cargos de confiança e contratos com cláusula de transferência ficam fora da proteção contra transferência. Mas a jurisprudência do TST entende que, mesmo nesses casos, se a transferência for provisória, o adicional de 25% ainda é devido.

Se a transferência for definitiva, ainda recebo o adicional?

Há divergência: a posição mais aceita nos tribunais é que o adicional é devido principalmente durante transferências provisórias; quando a transferência se torna permanente, muitas decisões entendem que o adicional deixa de ser cabível a partir desse momento. Vale conferir a situação concreta com o sindicato ou um advogado.

A convenção coletiva pode aumentar esse percentual de 25%?

Sim. A convenção ou o acordo coletivo da categoria pode prever percentual maior ou condições mais benéficas, nunca menos do que os 25% mínimos garantidos pela CLT.

📄 Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm