Acordo Coletivo de Trabalho

É um documento negociado diretamente entre o sindicato dos empregados e uma empresa específica (ou um pequeno grupo de empresas), que define regras de trabalho válidas só para quem trabalha ali. É diferente da convenção coletiva, que é negociada entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal e vale para todas as empresas de um setor inteiro numa região.

📅 Atualizado em 11/09/2026

Como funciona?

O acordo coletivo é assinado de um lado pelo sindicato que representa a categoria profissional dos empregados e, do outro, por uma ou mais empresas (não pelo sindicato patronal). Ele costuma trazer cláusulas sobre jornada de trabalho, banco de horas, participação nos lucros (PLR), adicionais, plano de cargos e salários e outros benefícios específicos daquela empresa.

A diferença central para a convenção coletiva é quem negocia: na convenção, é sindicato dos empregados x sindicato patronal, valendo para todo o setor; no acordo, é sindicato dos empregados x empresa específica, valendo só para os empregados dela. Quando os dois existem ao mesmo tempo e trazem regras diferentes sobre o mesmo assunto, a regra geral é que o acordo coletivo (por ser mais específico) prevalece sobre a convenção coletiva.

Para valer, o acordo precisa ser registrado no sistema do Ministério do Trabalho e Emprego (Mediador). Ele tem prazo máximo de vigência, e quando esse prazo acaba, não continua valendo sozinho — é preciso negociar de novo.

Quem tem direito?

Todos os empregados da empresa (ou empresas) que assinaram o acordo, representados pelo sindicato da categoria profissional deles — inclusive quem não é filiado ao sindicato, já que o acordo abrange toda a categoria representada naquela base territorial.

Quanto recebe ou paga?

Não existe valor fixo em lei: o conteúdo do acordo (salários, adicionais, benefícios, jornada) é definido em cada negociação entre sindicato e empresa e varia de empresa para empresa. Desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o acordo coletivo pode, em temas listados no art. 611-A da CLT (como banco de horas, intervalo intrajornada, enquadramento de grau de insalubridade, entre outros), prevalecer sobre a própria lei — mas nunca pode reduzir os direitos protegidos pela Constituição, listados no art. 611-B da CLT (como FGTS, décimo terceiro salário e férias com adicional de 1/3).

Quando se aplica?

Passa a valer na data prevista no próprio texto, normalmente após o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, pelo prazo que ele mesmo definir — no máximo 2 anos (art. 614, §3º, da CLT). Depois de vencido, não há prorrogação automática nem ‘ultratividade’: as regras deixam de valer até que um novo acordo seja negociado.

Exemplo prático

Uma fábrica de autopeças negocia com o sindicato dos metalúrgicos um acordo coletivo próprio, diferente da convenção coletiva geral do setor: define jornada de 44 horas distribuída em banco de horas anual e paga PLR de até um salário por ano, em troca de maior flexibilidade nos horários de entrada. Só os empregados dessa fábrica seguem essas regras específicas; outra fábrica do mesmo setor, sem acordo próprio, segue apenas a convenção coletiva geral da categoria.

Dúvidas frequentes

Acordo coletivo e convenção coletiva são a mesma coisa?

Não. A convenção é negociada entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal e vale para toda a categoria numa região. O acordo é negociado diretamente entre o sindicato dos empregados e uma empresa específica, valendo só para ela.

Se a convenção coletiva e o acordo da minha empresa disserem coisas diferentes, qual vale?

Em geral, o acordo coletivo prevalece sobre a convenção coletiva no que ele regular, por ser mais específico.

Posso ser obrigado a seguir um acordo coletivo mesmo discordando de alguma cláusula?

Sim. O acordo é negociado pelo sindicato que representa a categoria, não empregado por empregado. Uma vez firmado e registrado, ele vale para todos os empregados da base representada.

O acordo coletivo pode tirar direitos meus?

Só nos temas que a lei permite negociar (art. 611-A da CLT). Direitos considerados indisponíveis pela Constituição, listados no art. 611-B, não podem ser reduzidos nem por acordo nem por convenção coletiva.

📄 Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm