Adicional de periculosidade

⚠️ Atenção: este é um tema que pode mudar (legislação em tramitação ou discussão recente). As informações abaixo refletem a regra vigente na data da última atualização — confirme sempre a situação mais recente antes de tomar uma decisão importante.

Adicional de periculosidade é o valor extra de 30% pago a quem trabalha exposto a risco acentuado à vida ou à saúde, como contato com explosivos, inflamáveis, eletricidade ou, desde abril de 2026, o uso habitual de motocicleta a serviço da empresa.

📅 Atualizado em 11/09/2026

Como funciona?

O percentual é fixo: 30% sobre o salário do trabalhador (sem os adicionais), diferente da insalubridade, que varia por grau. Também depende de laudo técnico que comprove a exposição ao risco.

A partir de abril de 2026, passou a valer uma nova regra (Portaria MTE nº 2.021/2025, que alterou a NR-16) reconhecendo o uso habitual de motocicleta em serviço fora da empresa — como entregadores e motoboys — como atividade perigosa, desde que o uso seja exigido ou determinado pelo empregador, e não apenas para ir e vir do trabalho.

Quem tem direito?

Trabalhadores expostos com habitualidade a atividades ou operações perigosas: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal e patrimonial, motociclistas em serviço (a partir de abril de 2026), entre outras hipóteses previstas nas normas regulamentadoras.

Quanto recebe ou paga?

30% sobre o salário-base do trabalhador, sem contar outros adicionais ou gratificações.

Quando se aplica?

Aplica-se quando a exposição ao risco é habitual — parte da rotina de trabalho — e não apenas eventual ou esporádica; uso próprio e por iniciativa do trabalhador, fora do que a empresa determina, normalmente não gera o direito.

Exemplo prático

Um entregador que usa moto para fazer entregas em vias públicas durante toda a sua jornada, por determinação da empresa, passou a ter direito ao adicional de periculosidade de 30% a partir de abril de 2026, com a nova regra da NR-16.

📄 Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm