O contrato intermitente é um tipo de contrato de trabalho em que o funcionário não trabalha todos os dias: a empresa o convoca só quando precisa, e ele recebe apenas pelas horas ou dias efetivamente trabalhados. Entre uma convocação e outra, ele pode trabalhar para outras empresas.
Como funciona?
A empresa convoca o funcionário com pelo menos 3 dias corridos de antecedência, informando qual será a jornada. O funcionário tem 1 dia útil para responder se aceita ou não o chamado — o silêncio é considerado recusa, e recusar uma convocação não é considerado insubordinação nem quebra de contrato. Depois de cada período trabalhado, o funcionário recebe imediatamente o pagamento (salário-hora, proporcional de férias + 1/3, 13º proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais), tudo discriminado no recibo.
Quem tem direito?
Trabalhadores contratados especificamente sob essa modalidade, formalizada por escrito, com registro em carteira. É permitido para qualquer área, exceto para aeronautas, que têm legislação própria.
Quanto recebe ou paga?
Recebe proporcionalmente às horas trabalhadas, calculado com base no salário-hora (nunca inferior ao salário mínimo por hora ou ao piso da categoria). No pagamento de cada período trabalhado já vêm incluídos, de forma discriminada: remuneração, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais (se houver). O FGTS e a contribuição ao INSS também são recolhidos proporcionalmente.
Quando se aplica?
Quando a empresa e o trabalhador formalizam expressamente um contrato de trabalho intermitente por escrito, com jornada não contínua, alternando períodos de prestação de serviço e de inatividade.
Exemplo prático
Um restaurante convoca um garçom apenas para trabalhar em dias de maior movimento (fins de semana, eventos). Ele é avisado com pelo menos 3 dias de antecedência, decide se aceita, e ao final de cada período recebe o pagamento correspondente, já com férias e 13º proporcionais discriminados.
Dúvidas frequentes
Posso recusar uma convocação no contrato intermitente?
Sim. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação e não é motivo para punição.
Quem trabalha por contrato intermitente pode ter outro emprego?
Sim, é possível prestar serviços a outros contratantes durante os períodos de inatividade.
O trabalhador intermitente tem direito a FGTS e INSS?
Sim, proporcionalmente às horas trabalhadas, recolhidos a cada período de prestação de serviço.
📄 Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm