CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio

⚠️ Atenção: este é um tema que pode mudar (legislação em tramitação ou discussão recente). As informações abaixo refletem a regra vigente na data da última atualização — confirme sempre a situação mais recente antes de tomar uma decisão importante.

É uma comissão formada dentro da empresa por representantes dos trabalhadores e do empregador, cujo trabalho é ajudar a prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e, desde uma mudança recente na lei, também prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de violência no trabalho.

📅 Atualizado em 11/09/2026

Como funciona?

A CIPA é formada por dois grupos: representantes dos empregados, eleitos pelos próprios colegas em votação secreta, e representantes indicados pelo empregador. É obrigatória para empresas e órgãos públicos com empregados regidos pela CLT que atinjam o dimensionamento mínimo previsto no Quadro I da NR-05 (Norma Regulamentadora nº 5), que leva em conta o número de empregados do estabelecimento e o grau de risco da atividade (de 1 a 4). Estabelecimentos menores, que não atingem esse dimensionamento mínimo, podem, em vez de montar a comissão inteira, apenas designar um representante entre os empregados; microempreendedores individuais (MEI) são dispensados dessa obrigação.

O nome mudou recentemente: a Lei nº 14.457/2022 alterou o art. 163 da CLT, que passou a chamar a comissão de “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio” — antes, o nome tratava só de acidentes. Essa mesma lei criou novas obrigações para empresas que têm CIPA: incluir regras de conduta contra assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, criar um canal para receber e apurar denúncias com anonimato garantido para quem denuncia, incluir esses temas nas atividades da CIPA, e realizar capacitações sobre o assunto periodicamente.

O mandato dos membros eleitos da CIPA dura 1 ano, sendo permitida uma reeleição. Quem é eleito tem estabilidade provisória no emprego — não pode ser demitido sem justa causa desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato (com exceção do fim natural de contratos por prazo determinado).

Quem tem direito?

Trabalhadores de empresas e órgãos públicos regidos pela CLT que tenham CIPA (dimensionada conforme o número de empregados e o grau de risco da atividade, segundo a NR-05) podem se candidatar e votar na eleição dos representantes dos empregados. Microempreendedores individuais (MEI) são dispensados da CIPA; estabelecimentos pequenos que não atingem o dimensionamento mínimo da NR-05 podem apenas designar um representante entre os empregados, em vez de montar a comissão inteira.

Quanto recebe ou paga?

A CIPA não é um benefício pago em dinheiro ao trabalhador — é uma função de representação, sem remuneração adicional prevista em lei só por participar dela (embora convenções coletivas específicas de algumas categorias possam prever algo diferente). O número de integrantes da comissão varia conforme o Quadro I da NR-05, que cruza o número de empregados do estabelecimento com o grau de risco da atividade — por isso não existe um número fixo único válido para todas as empresas; cada caso deve ser conferido na tabela oficial da NR-05.

Quando se aplica?

A obrigação de ter CIPA se aplica a organizações e órgãos públicos com empregados regidos pela CLT, a partir do dimensionamento mínimo previsto no Quadro I da NR-05. O mandato dos membros eleitos dura 1 ano, permitida uma reeleição. A proteção contra demissão do membro eleito vale desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, salvo demissão por justa causa ou término normal de contrato por prazo determinado.

Exemplo prático

Exemplo hipotético: uma fábrica de médio porte, classificada em determinado grau de risco, com dezenas de funcionários, precisa ter uma CIPA com o número de membros efetivos e suplentes definido pelo Quadro I da NR-05 para essa faixa de empregados e grau de risco. Os representantes dos trabalhadores são escolhidos por votação secreta entre os próprios colegas; os representantes da empresa são indicados pelo empregador. Juntos, eles discutem prevenção de acidentes, mas agora também precisam tratar de temas como assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho, conforme passou a exigir a lei.

Dúvidas frequentes

CIPA é obrigatória em toda empresa?

É obrigatória para empresas e órgãos públicos com empregados CLT que atinjam o dimensionamento mínimo da NR-05 (que depende do número de funcionários e do grau de risco da atividade). MEIs são dispensados, e estabelecimentos muito pequenos podem só designar um representante em vez de montar a comissão completa.

Por que o nome da CIPA mudou?

Porque a Lei nº 14.457/2022 alterou o art. 163 da CLT, incluindo a prevenção e o combate ao assédio entre as funções da comissão — por isso o nome passou a ser "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio".

Quem pode ser membro da CIPA?

De um lado, empregados eleitos pelos próprios colegas em votação secreta; de outro, representantes indicados pelo empregador. Juntos formam a comissão.

Quem é eleito para a CIPA pode ser demitido normalmente?

Não facilmente. A lei garante estabilidade provisória ao empregado eleito, do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, salvo justa causa.

📄 Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14457.htm